Regulamento Condecorações

 REGULAMENTO DE CONDECORAÇÕES DA FREGUESIA

 

 

Introdução

 

A Junta de Freguesia de Lagoa – Nossa Senhora do Rosário, como legitima representante desta comunidade, reconhece o seu dever de demonstrar, em ocasiões especiais que marcam a história da freguesia, a sua gratidão e apreço institucionais aos cidadãos e às instituições que, de qualquer forma, tenham praticado actos ou demonstrado, de forma consciente, um comportamento que honrem e promovem o prestigio da freguesia, contribuindo para o seu desenvolvimento e para o bem-estar da sua população.

Com objectivo de dignificar e clarificar a atribuição de condecorações, destinadas a galardoar pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que notabilizem no desempenho das suas funções e cujo mérito deva ser publicamente relevado, reconhece a Junta de Freguesia a necessidade de estabelecer, de forma concisa e objectiva, um conjunto de normas que definam as regras e os critérios a utilizar em todo o processo da referida atribuição.

Neste sentido a Junta de Freguesia de Lagoa – Nossa Senhora do Rosário aprova o seguinte regulamento para atribuir as condecorações:

 

Capitulo I

 

Condecorações

Artº 1º

(Tipo de Condecorações)

 

A Junta de Freguesia de Lagoa – Nossa Senhora do Rosário atribui as condecorações sob a forma de:

 

  1. Medalha de Honra;
  2. Medalha de Mérito;
  3. Diploma de Bons Serviços

 

Artº 2º

(Características das Medalhas)

 

1 –As medalhas de honra e de mérito correspondem a um distinto constituído por uma medalha em forma circular com 5 cm de diâmetro e 3 mm de espessura.

2 –Nas medalhas constam: numa das faces o brasão da Freguesia de Nossa Senhora do Rosário e a inscrição “Medalha de Honra ou Mérito” em alto-relevo. Na outra face será gravado o nome da pessoa homenageada e data da homenagem.

 

  

As Medalhas a atribuir serão:

 

  1. Em ouro, no caso da Medalha de Honra;
  2. Em prata, no caso da Medalha de Mérito;
  3. Em Pergaminho o Diploma de Bons Serviços;

 

 

Artº 3º

(Concessão)

 

A proposta  para a concessão das Medalhas da Freguesia  compete ao Executivo.

§ Único – A concessão das Medalhas de Honra/Mérito carecem de aprovação da Assembleia de Freguesia.

 

Artº 4º

(Diploma)

 

  1. No caso de Diploma de Bons Serviços, o Diploma será assinado pelo Presidente da Junta e autenticado com o selo branco da Autarquia.

 

Capitulo II

 

Medalha de Honra

 

Artº 5º

(Atribuição)

 

  1. 1 –A Medalha de Honra da Freguesia será atribuída a pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado no exercício de actividades de interesse excepcional e altamente relevante para a freguesia, ou se tenham destacado no pais ou no estrangeiro, pelas suas qualidades humanas, intelectuais, politicas ou profissionais, e cujo nome enalteça ou esteja ligado à historia da freguesia de Nossa Senhora do Rosário.

2 –A Medalha de Honra da Freguesia será atribuída em sessão pública expressamente convocada para o efeito.

3 –A Medalha de Honra da Freguesia pode ser atribuída a titulo póstumo.

 

Capitulo III

 

Medalha de Mérito

 

Artº 6º

(Atribuição)

 

1 –A Medalha de Mérito da Freguesia será atribuída a pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, naturais, residentes ou sedeados na freguesia que:

 

  

  1. Tenham contribuído de forma pública e notória, para o bem-estar das populações, para a promoção dos valores de justiça e da solidariedade entre cidadãos, defendendo os direitos cívicos e sociais.

 

  1. Se tenham notabilizado na valorização das suas gentes, na divulgação de costumes e tradições locais, ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção da cultura.
  2. Pelo seu desempenho e capacidade empresarial, revelada nos domínios da gestão, do comercio, da agricultura, da industria ou dos serviços, tenham contribuído para a estabilidade e coesão social, para o reforço e inovação do tecido e económico da freguesia.

d )Pelas suas actividades ou funções, tenham contribuído, de forma pública e notaria, para a conservação da natureza e para defesa do meio ambiente da freguesia.

  1. Se tenham notabilizado no domínio da formação desportiva, ou que tenham contribuído de forma destacada para promoção, divulgação e desenvolvimento do desporto da freguesia.

2 –A Medalha de Mérito da Freguesia será atribuída em sessão pública expressamente convocada para o efeito.

3 –A Medalha de Mérito  da Freguesia pode ser atribuída a titulo póstumo.

 

 

Capitulo IV

 

Diploma de Bons Serviços

 

Artº 7º

(Atribuição)

 

 

Diploma de Bons Serviços destina-se a galardoar os trabalhadores da freguesia, que no desempenho das suas funções, tenham demonstrado excepcional dedicação à causa pública e competência profissional ao serviço dos interesses da população.

 

Capitulo V

Disposições Finais

 

Artº 8º

(Imposição)

 

  1. As Medalhas deverão ser entregues em cerimonia solene e sempre que possível no âmbito das Festas da Freguesia.
  2. Cada Medalha é colocada sobre o peito, suspensa numa fita de tecido de cor vermelha.

 

Artº 9º

(Uso das Medalhas)

 

Os agraciados poderão fazer uso das suas Medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

 

 

 

 

Artº 10º

(Renuncia ou Proibição do Uso das Medalhas)

 

Perdem o direito de usar as Medalhas, a que se refere este regulamento, todos aqueles que:

 

  1. Hajam expressamente renunciado ao seu uso:
  2. Hajam sido condenados pelos tribunais competentes pela prática de qualquer dos crimes a que corresponda pena de maior;
  3. Quando galardoados com o Diploma de Bons Serviços, hajam sido alvo de processo que tenha culminado com a aplicação da pena de demissão.

 

 

 

Artº 11º

(Intransmissibilidade do Direito ao Uso das Medalhas)

 

 

1 –O Direito ao uso de Medalhas é pessoal e intransmissível, exceptuando as pessoas colectivas em que poderá o seu uso ser efectuado pelo seu representante legal, de acordo com o artº 9º.

2 –Nos casos de condecoração a titulo póstumo, a Medalha atribuída será imposta  a representante ou a familiar do falecido e poderá ser usada apenas no decurso da respectiva sessão solene.

 

Artº 12º

(Entrada em Vigor)

 

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia em 3 de Março de 2010